CEK CONTABILIDADE

Lucro presumido após LC 224: majoração e atenuantes

12 de janeiro de 2026
Jota

Publicada em 26 de dezembro, a Lei Complementar 224/2025 é fruto da intensa busca pelo equilíbrio das contas públicas sob a ótica da receita, revendo gastos tributários ao limitar a concessão e abrangência de benefícios fiscais federais.

Curiosamente, ela também atingiu diretamente o regime de lucro presumido para apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo o Art. 4º, §2º, II, ‘a’ da LC 224/2025, os valores que excederem a receita bruta anual de R$ 5.000.000,00 receberão adicional de 10% nos percentuais de presunção.

À primeira vista, a medida torna o regime menos atrativo. Muitas empresas optam pelo lucro presumido não só pela simplicidade na apuração, mas também por planejamento tributário, especialmente quando há poucas deduções para formar a base de IRPJ e CSLL.

Contudo, esta análise individualizada é precipitada. Há um fator que pode atenuar, futuramente, os impactos da LC 224/2025: a reforma tributária.

De acordo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis 47 (CPC 47), convergente ao International Financial Reporting Standards 15 (IFRS 15), montantes cobrados em nome de terceiros não integram o preço da transação e não formam receita. O CPC 47 não se aplica, porém, no caso de tributos cumulativos que tenham sido incorporados nos preços via custos (isto é, o resíduo tributário).

Historicamente, tributos cumulativos acabavam embutidos nos preços como custo, e por isso integravam a receita bruta. Com a CBS e o IBS, que ampliam a não cumulatividade, esse resíduo diminui. A parcela recuperável dos novos tributos deve ser excluída já na origem, reduzindo a receita bruta sobre a qual incide o percentual de presunção.

Em outras palavras: a base do lucro presumido tende a ficar menor. E base menor significa que a majoração de 10% incidirá sobre um valor mais baixo, o que pode compensar, ao menos em parte, o aumento trazido pela LC 224/2025.

A análise pode se tornar mais complexa caso CBS e IBS passem a compor a base de ICMS e ISS, possibilidade que é ventilada dentre representantes do fisco. Se isso ocorrer, valores que o CPC 47 classifica como "de terceiros" passariam a compor a base de tributos próprios, criando um descompasso entre resultado contábil e base tributável. Nesse ponto, tramita o PLP 16/2025, cujo objetivo é corrigir a base ao excluir CBS e IBS da base de ICMS/ISS.

O CPC 47 continua exigindo a identificação de obrigações de desempenho, a definição do preço da transação e a alocação por substância econômica. A diferença prática no pós-Reforma está em separar com precisão o que é contrapartida do cliente e o que é repasse de tributos recuperáveis.

Classificar CBS e IBS corretamente como valores de terceiros traz benefícios concretos: reduz reclassificações entre receita, deduções e custos; melhora a leitura de margens; e fortalece a análise de "principal versus agente" em arranjos de plataforma. Notas explicativas que conciliem políticas contábeis com a documentação dos créditos também diminuem questionamentos.

A base sobre a qual incidem os percentuais de presunção deve refletir a receita da empresa, não valores que ela apenas arrecada e repassa. Se a legislação reconhecer que CBS e IBS não são receita, a base de presunção será menor e mais alinhada ao CPC 47.

O ganho é duplo: reduz disputas sobre a definição de receita bruta e aproxima a carga tributária do resultado econômico real. Também evita que a empresa tribute como lucro algo que não faz parte da sua performance, melhorando a comparabilidade entre contribuintes com cadeias produtivas distintas.

Para tanto, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o relatório de administração precisarão refletir o tratamento vigente e a incerteza regulatória de forma transparente. Três pontos merecem atenção:

  1. Explicitar a política que exclui CBS e IBS do preço da transação segundo o CPC 47;
  2. Registrar como contexto que há projeto buscando excluir CBS e IBS das bases de ICMS/ISS (PLP 16/2025), indicando o efeito potencial em caso de aprovação e o risco de litigiosidade caso não avance;
  3. Apresentar análise de sensibilidade sobre a LC 224/2025, separando lucro operacional da parcela afetada pela majoração.

A LC 224/2025 aumenta a carga tributária no lucro presumido para empresas com receita acima de R$ 5 milhões. Mas a reforma tributária, ao ampliar a não cumulatividade com CBS e IBS, poderá reduzir a própria base sobre a qual essa majoração incide, desde que a legislação reconheça esses tributos como valores de terceiros, em linha com o CPC 47.

O resultado depende de como o ordenamento resolverá essas questões. Até lá, cabe às empresas manterem divulgação clara e políticas contábeis coerentes para atravessar a transição a partir de 2027 com segurança.

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