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Liminar suspende IR sobre dividendos de empresa do Simples Nacional

10 de fevereiro de 2026
Contábeis

Uma liminar concedida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo proibiu a incidência de 10% de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre dividendos distribuídos aos sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão beneficia o Rocchi & Neves Advogados Associados e ainda pode ser contestada por meio de recurso.

A tributação passou a ser prevista pela Lei nº 15.270/2025, que instituiu cobrança sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano. A norma também elevou a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5 mil mensais. Segundo o texto legal, a isenção de dividendos seria mantida apenas para empresas que deliberassem a distribuição até o fim de 2025 — prazo posteriormente prorrogado por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisará o tema em plenário virtual.

 

Argumentos jurídicos e decisão da Justiça

Na ação, o escritório sustentou que a nova regra não poderia se sobrepor à Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional e prevê isenção de imposto de renda sobre valores distribuídos aos sócios de micro e pequenas empresas.

A juíza Sílvia Figueiredo Marques acolheu a tese, afirmando que a Constituição Federal determina que o tratamento diferenciado às microempresas deve ser regulamentado por lei complementar. Para a magistrada, uma lei ordinária não poderia alterar esse regime jurídico.

Segundo a decisão, permitir a tributação violaria a hierarquia das normas e a própria lógica constitucional que assegura benefícios fiscais ao Simples Nacional. O risco de autuação fiscal caso o imposto fosse recolhido também foi considerado para conceder a liminar (processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100).

 

Posição da Fazenda Nacional

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a legalidade da cobrança. O órgão argumenta que a tributação não incide sobre a empresa, mas sobre a renda pessoal do sócio, o que não afetaria o regime simplificado.

Para a PGFN, a isenção prevista na LC nº 123 não seria matéria reservada exclusivamente à lei complementar, motivo pelo qual a Lei nº 15.270/2025 poderia estabelecer novas regras de tributação. A Procuradoria afirmou ainda confiar que o entendimento será confirmado pelas instâncias superiores.

 

Impactos e discussão no meio tributário

De acordo com o advogado Flávio Rocchi Jr., responsável pela ação, havia orientação da Receita Federal para retenção do imposto sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional. A intenção do escritório é ampliar a tese para outros clientes que estejam na mesma situação.

Especialistas avaliam que a decisão pode abrir precedente relevante. Para a tributarista Karem Dias, o entendimento reforça o caráter diferenciado do Simples Nacional previsto na Constituição. Ainda assim, ela ressalta que há argumentos favoráveis ao Fisco, já que a tributação foi inserida no contexto de taxação de altas rendas.

Segundo a epecialista, embora a cobrança recaia sobre a pessoa física, a medida pode impactar indiretamente a lógica do regime simplificado, que busca reduzir a carga tributária para empresas de menor porte.

 

Próximos passos

A decisão tem caráter liminar e poderá ser revista pelas instâncias superiores. Enquanto isso, o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas ao tema está previsto para ocorrer no Supremo Tribunal Federal ainda neste mês, o que pode trazer definição mais ampla sobre a tributação de dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.

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