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Mútuo oneroso, cash companies e os limites materiais do IBS e da CBS

19 de maio de 2026
Jota

A Lei Complementar 214/2025 inaugurou no Brasil um modelo de tributação sobre consumo inspirado nas melhores práticas internacionais de imposto sobre valor agregado (IVA).

A transformação dos princípios econômicos em legislação não é um trabalho trivial ou consensual. Cada um, ao redigir uma regra jurídica, tem dentro de si um repertório próprio que dá um sentido às palavras utilizadas. Por essa razão, muitos termos utilizados tanto na Emenda Constitucional n. 132 como na LC 214 geram dúvidas. Uma delas está na inclusão do chamado “mútuo oneroso” entre as hipóteses de incidência do IBS e da CBS, prevista no art. 4º da LC 214.

Em razão de recentes interpretações, e até mesmo de ajustes em sistemas, contratos e práticas empresariais que estão sendo feitos em razão dessa previsão, vale a pena refletirmos melhor sobre o que poderia ser tributado sob essa rubrica.

 

Não é todo mútuo oneroso que representa uma prestação de serviços

Nos termos do art. 586 do Código Civil, o mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, com transferência da propriedade e obrigação de restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Seu exemplo clássico é o empréstimo de dinheiro: alguém entrega recursos financeiros a terceiro e recebe, posteriormente, a restituição do principal acrescido de juros.

Sob a ótica econômica, trata-se de uma transferência temporária de liquidez.

Pode-se dizer que toda tributação, em última análise, recai sobre a renda: o que muda é o ponto de coleta[1]: os tributos sobre a renda são cobrados quando a renda é auferida; os tributos sobre a propriedade são cobrados quando a renda é imobilizada/estocada; os tributos sobre o consumo são cobrados quando a renda é gasta.

Talvez a melhor analogia para explicar cada as bases econômicas por detrás das hipóteses de incidência jurídicas seja a da banheira utilizada no livro The Economy 2.0: Microeconomics:

Os autores explicam que o “ralo da banheira” é que representa o consumo. O consumo reduz a riqueza e refere-se aos gastos dos indivíduos em bens e serviços. Note-se que a mesma renda pode ser tributada quando ingressa no sistema, quando permanece acumulada ou quando deixa o sistema para ser consumida.

O IBS e a CBS pertencem a esta última categoria.

Um empréstimo, porém, não representa renda gasta.

Quem concede um empréstimo não está adquirindo bens ou serviços. Quem recebe os recursos não está necessariamente consumindo um serviço. O que o mutuário obtém é liquidez temporária, com obrigação de restituição futura do principal.

O problema do mútuo oneroso não é apenas econômico. É, antes de tudo, jurídico

Até aqui, o argumento poderia ser compreendido apenas sob a ótica da incidência econômica do IVA: afinal, o tributo é suportado pelo consumidor final, e não pelos agentes intermediários da cadeia.

Entretanto, juridicamente o IVA incide nas etapas anteriores ao consumo final, o que não significa, contudo, que qualquer operação econômica intermediária possa ser tributada.

Mesmo nas etapas intermediárias da cadeia, o que o IVA juridicamente tributa continua sendo o fornecimento de bens ou a prestação de serviços mediante contraprestação.

Essa é a lógica dos sistemas clássicos de IVA, estruturados juridicamente sobre a tributação de supplies of goods and services for consideration.

O mútuo oneroso representa consumo de serviço ou bem do ponto de vista do mutuário? Há, no mútuo oneroso, considerado isoladamente, a prestação de um serviço ou o fornecimento de um bem pelo mutuante?

O dinheiro objeto do mútuo não constitui “bem” no sentido econômico-jurídico de utilidade fornecida para consumo intermediário ou consumo final. Tampouco a mera disponibilização temporária de capital, por si só, configura prestação de serviço. Neste sentido, essa operação não ingressa na materialidade jurídica do IVA, pouco importando se ocorre entre empresas, se há remuneração por juros ou se está inserida em uma cadeia produtiva.

 

Mútuo oneroso de dinheiro é diferente de serviço financeiro

No precedente da Corte de Justiça Europeia C-172/96, do First National Bank of Chicago, reconheceu-se a incidência do IVA sobre operações cambiais mesmo que remuneradas por spread, ou seja, na ausência de comissão explícita. O ponto decisivo, contudo, não foi a mera circulação de dinheiro, mas a existência de uma atividade profissionalmente organizada de intermediação financeira, com assunção de risco e geração de valor econômico identificável.

A distinção é particularmente relevante para o debate brasileiro, e ajuda a enfrentar uma possível objeção: se há juros, não haveria automaticamente remuneração e, portanto, contraprestação tributável? Não necessariamente.

Juros são remuneração do capital, isto é, remuneração pelo valor do dinheiro no tempo, pelo custo de oportunidade e pelo risco financeiro associado à sua disponibilização.

Pode haver remuneração em operações de crédito, mas elas decorrem da existência de uma atividade de intermediação, que envolve a captação de recursos, a análise de risco, a gestão de liquidez etc., para além da concessão do empréstimo

Em determinadas operações, essa remuneração pelo serviço pode estar embutida na remuneração do capital, sem cobrança explícita de preço, comissão ou fee. Nesses casos a tributação passa a exigir um regime específico de apuração. Será necessário identificar, dentro da margem financeira total, qual parcela remunera o capital e qual parcela remunera efetivamente o serviço.

Trata-se, em essência, da lógica dos sistemas margin-based de tributação de serviços financeiros: não se tributa o fluxo financeiro bruto, mas o valor adicionado implícito na intermediação.

Sem um mecanismo específico de apuração dessa base — um verdadeiro sistema de “base contra base”, capaz de separar custo de captação, remuneração do capital e margem de serviço — a simples inclusão do “mútuo oneroso” como hipótese de incidência para tributação de empréstimos de dinheiro pode acabar tributando não a prestação de serviço, mas a renda do capital.

 

O desafio das cash companies

A discussão ganha contornos mais sofisticados quando se observa a prática de grupos empresariais que centralizam sua gestão de caixa em sociedades chamadas cash companies, responsáveis por captar recursos no mercado e repassá-los às demais empresas do grupo.

Em determinadas situações, essas estruturas podem prestar serviços economicamente identificáveis: gestão de liquidez, precificação de risco, captação centralizada, hedge, administração de exposição financeira e remuneração por spread. Nesses casos, pode existir valor adicionado economicamente tributável.

Se houver mera circulação de capital, não há materialidade tributável. Se houver atividade organizada de intermediação ou gestão financeira, pode haver serviço tributável, mas o fato gerador, nesse caso, não está no mútuo em si, e sim no serviço prestado.

 

Como tributar as cash companies? Um problema complexo com praticamente nenhuma relevância prática

Mesmo que se admita a tributação de determinadas cash companies, como determinar a base de cálculo? Deveriam elas utilizar o regime específico dos serviços financeiros? Esse regime não foi construído pensando na realidade dos empréstimos intra-grupo e sua aplicação será complexa e imperfeita. E, para que?

Essas operações são, em regra, integralmente B2B.

Isso significa que qualquer IBS ou CBS eventualmente cobrado em uma etapa tende a gerar crédito integral na etapa seguinte. Então, para que criar regras complexas de mensuração, compliance e fiscalização para tributar operações cujo efeito econômico e arrecadatório tende a ser neutro. Em outras palavras: muito custo de conformidade para pouca — ou nenhuma — relevância fiscal.

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